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Conteúdo exclusivo ​Barros, Martins

Você sabe como identificar o assédio moral no ambiente de trabalho?

5/10/2021

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​No contexto das relações de trabalho, cada vez mais têm sido adotadas medidas no intuito de coibir o cometimento de assédio moral para com os empregados. No entanto, muitos ainda desconhecem propriamente o que é o assédio moral. Vejamos em que consiste esse mal que persiste nas relações de subordinação e como é possível identificar seu acontecimento.
Assédio é o termo utilizado para designação de toda e qualquer conduta que implica constrangimento a uma vítima. Esse constrangimento, portanto, pode ter diversas naturezas, a exemplo do assédio moral, tratado no presente texto, e do assédio sexual, que abordaremos em publicação futura.

Mais especificamente, portanto, o assédio moral no ambiente de trabalho consiste em uma conduta por meio da qual um empregado ou representante da empresa, como um sócio, por exemplo, constrange um outro empregado, normalmente ocupante de posto laboral hierarquicamente inferior, por meio de ataques ao seu psicológico.

Esses ataques psicológicos, para configuração do assédio moral, devem ser reiterados e em nível capaz de implicar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, ocasionando a exclusão do empregado em relação aos seus colegas e a deterioração do ambiente de trabalho.

Necessário destacar ainda que o assédio moral não deve ser confundido com o mero dano moral.

Sem dúvida, o cometimento do assédio moral pressupõe a ocorrência de dano moral, mas o mero dano moral não implica, por si só, o assédio. Isso porque o assédio moral, conforme destacado anteriormente, consiste em uma conduta reiterada, ou seja, no cometimento sistemático da conduta ilícita e causadora de danos, enquanto o dano moral pode consistir em conduta isolada e pontual.

Desta forma, verifica-se que o assédio moral, para ser configurado, demanda a demonstração de mais requisitos do que o mero cometimento de dano moral: é necessário que a conduta seja sistemática e atente contra a dignidade, a personalidade ou a integridade psíquica do empregado assediado.

Compreende-se, ainda, que, independentemente de quem cometa diretamente os atos de assédio moral, em existindo de fato o seu cometimento, o empregador será responsável por reparar os danos suportados pelo empregado assediado, inclusive mediante indenização por danos morais.

Isso porque o assédio moral não é mera atitude de natureza interpessoal que envolve duas pessoas (assediador e assediado), mas sim um verdadeiro mal que envolve todo o ambiente de trabalho.

Inclusive, sendo uma das consequências do assédio moral o isolamento do empregado no ambiente de trabalho, a atitude do(s) assediador(es) principal(is) acaba por “contagiar” os demais empregados, inclusive os pares do assediado, que passam a tratar de forma marginalizada aquele colega, seja diretamente ou por meio da omissão.

Todavia, isso não implica que os responsáveis pelo assédio não devem ser devidamente identificados e punidos mediante o competente procedimento disciplinar pela empresa, inclusive no intuito de coibir que o fato venha a se repetir.

Assim, é possível concluir que existem quatro principais formas de materialização do assédio moral, que podem ser empregadas isolada ou conjuntamente, quais sejam:

a) Provocar o isolamento da vítima no ambiente de trabalho: nesse caso, o empregado assediado passa a ser marginalizado dentro do ambiente laboral em decorrência da conduta do assediador, que adota postura no sentido de afastar do assediado os demais empregados sob alguma suposta justificativa ou ameaça.

b) Empregar rigor excessivo na avaliação do trabalho da vítima: nessa modalidade, o assediador, ao avaliar o trabalho do assediado, emprega rigor manifestamente excessivo quando comparado à avaliação do trabalho dos empregados que realizam atividades similares no intuito de menosprezar a competência da vítima.

c) Fazer referências negativas à intimidade da vítima: nessa hipótese, o assediador se utiliza de insinuações diretas ou indiretas à vida particular do assediado, referentes a fatos verdadeiros ou não, no intuito de menosprezar ou expor sua intimidade em meio aos colegas de trabalho.

d) Discriminação “gratuita” da vítima: por fim, a discriminação injustificada do assediado pelo assediador é talvez a mais famosa modalidade de concretização do assédio moral, que ocorre quando o assediador constrange o assediado sem qualquer tipo de motivação aparente.

Desta forma, é dever do empregador fiscalizar o ambiente de trabalho e adotar todas as medidas possíveis e necessárias para coibir o acontecimento de práticas de assédio moral, sob pena de sua própria responsabilização, conforme mencionado anteriormente.

Por seu turno, o empregado tem o dever de contribuir com o empregador, comunicando sempre ao gestor ou a um par do assediador quando verificar o cometimento de uma potencial atitude de assédio moral contra si ou contra um colega, não sendo conivente com a prática abusiva no ambiente de trabalho.

Desta forma, chegando ao conhecimento do empregador o possível cometimento desse tipo de prática por seus empregados, deve ser instaurado o competente procedimento investigatório e disciplinar no intuito de que, no exercício de seu poder diretivo, o empregador possa aplicar a necessária punição ao empregado faltoso, se for o caso.

Por fim, é importante lembrar que a participação da assessoria jurídica é fundamental tanto no processo de fiscalização do ambiente laboral e prevenção do cometimento de assédio moral, quanto no de apuração e posterior punição dos envolvidos na prática do assédio, o que revela a necessidade de que a empresa conte com advogados competentes e especializados em seu assessoramento.
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______

​Por: Dr. Eduardo Carreras (OAB/CE: 44.029)
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