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Conteúdo exclusivo ​Barros, Martins

Saiba os principais aspectos do regime jurídico dos motoristas profissionais

23/8/2021

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É certo que diversas empresas demandam o trabalho de motoristas profissionais para realização do transporte rodoviário de passageiros ou de cargas, ainda que esse não seja necessariamente o ramo principal de atuação daquela empresa.
Desta forma, foi promulgada no ano de 2015 a Lei nº 13.103, que disciplina o regime jurídico próprio desses motoristas profissionais. Vejamos, portanto, os principais aspectos dessa legislação e a consequente diferenciação do regime jurídico por ela estabelecido em relação às normas gerais celetistas.
​Inicialmente, importa esclarecer que para os fins da Lei nº 13.103/2015 e, consequentemente, deste texto, são considerados motoristas profissionais aquelas pessoas que sejam contratadas mediante vínculo empregatício em regime celetista com o fim de conduzir veículos automotores para fins de transporte rodoviário de cargas ou passageiros.

Outro dos requisitos para que se considere inserido no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 13.103/2015 é a exigência de formação profissional para condução do veículo automotor. Entretanto, como a legislação não define o que seria especificamente a “formação profissional”, este requisito é considerado a própria habilitação para condução daquele tipo de veículo.

No que diz respeito à diferenciação do regime jurídico dos motoristas profissionais em relação ao regime jurídico celetista comum, é importante destacar, de início, a proibição de que o motorista dirija por tempo superior a 5 horas e meia ininterruptas.

O controle desse tempo, entretanto, deve ser realizado pelo próprio profissional, ou seja, o próprio motorista deve controlar o tempo ininterrupto durante o qual está guiando o veículo, devendo cuidar para que este não ultrapasse o máximo legalmente permitido. Entretanto, o descumprimento dessa determinação pode ensejar penalidades ao empregador.

Além disso, o intervalo intrajornada (para descanso e refeição) do motorista profissional não poderá ser inferior a uma hora completa, muito embora a sua jornada de trabalho máxima seja a mesma dos celetistas “comuns”, ou seja, de até 8 horas diárias prorrogáveis por até 2 horas extras devidamente remuneradas mediante adicional respectivo.

Ademais, no que diz respeito aos motoristas de transporte de cargas, deve haver 30 minutos de descanso dentro de cada 6 horas contínuas de trabalho. Esses 30 minutos, ressalte-se, podem ser divididos em mais intervalos de menor duração, a exemplo de três intervalos de 10 minutos.

Já no que concerne aos motoristas de transporte de passageiros, esse intervalo deve ocorrer a cada 4 horas de condução, podendo igualmente ser fracionado, assim como ocorre com os motoristas de transporte de cargas.

Existe ainda a obrigatoriedade de o motorista gozar de um intervalo mínimo de 11 horas a cada período de 24 horas de trabalho. Essas 11 horas podem ser fracionadas, desde que uma das frações seja de 8 horas ininterruptas de descanso, no mínimo.

Destaque-se que, a fim de verificar o cumprimento atendimento aos direitos acima mencionados, a Lei do Motorista Profissional estabelece que o empregador é obrigado a realizar o controle da jornada de trabalho do motorista, em que pese o motorista seja trabalhador externo e, conforme as normas da CLT, não fosse, a priori, sujeito a esse controle.

O controle de jornada do motorista pode ser realizado por meio de diário de bordo, papeleta específica, ficha de trabalho externo ou mesmo sistemas eletrônicos ou telemáticos disponibilizados pelo empregador.

Necessário salientar ainda que o “tempo de espera” do motorista não conta como tempo à disposição do empregador e, consequentemente, não deve ser considerado como tempo trabalhado para fins de jornada de trabalho.

Esse “tempo de espera” deve ser compreendido como aquele tempo em que o motorista aguarda a carga ou descarga do veículo junto ao embarcador ou aos destinatários, bem como o tempo dispendido para fins de fiscalização da carga em barreiras fiscais.

Entretanto, quando essa espera ultrapassar 2 horas ininterruptas e o empregador demandar a permanência do motorista junto ao veículo, o tempo de espera será convertido em intervalo intrajornada, desde que o local de parada disponha de condições para tal, com remuneração do tempo de espera no percentual de 30% do valor da hora regular de trabalho.

Além disso, é dever do empregador custear e viabilizar a realização de exames toxicológicos por parte do motorista profissional que, por sua vez, terá a obrigação de se submeter a esses exames, que devem ocorrer por ocasião da admissão e da demissão do empregado, bem como a cada dois anos e meio trabalhados.

Caso o empregado se negue a realizar o exame, estará sujeito a punições por parte do empregador, visto que essa negativa configura infração disciplinar. Além disso, caso exame indique resultado positivo, o empregado terá direito à realização de contraprova.

Destaque-se, por oportuno, que o exame poderá ser suprido pelo exame realizado para fins de renovação da habilitação, desde que este tenha sido realizado nos 60 dias anteriores à data em que deveria ser realizado o exame por parte da empresa.

Ademais, caso o exame toxicológico indique a utilização de substâncias entorpecentes por parte do empregado, não é recomendável a sua demissão, visto que o entendimento prevalente nos tribunais trabalhistas tem sido no sentido de que a dependência química não é causa ensejadora de demissão (ainda que sem justa causa), mas sim doença.

Desta forma, é prudente que a empresa encaminhe o empregado ao INSS, sob pena de configuração de dispensa discriminatória, o que pode implicar inclusive a condenação da empresa no pagamento de uma indenização vultosa por danos morais.

Por fim, importa destacar ainda que a Lei do Motorista obriga o empregador a contratar seguro em favor do motorista com cobertura sobre os riscos de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou invalidez parcial decorrentes de acidentes relacionados com suas atividades, incluído traslado e auxílio para funeral, com apólice mínima de 10 vezes o piso da categoria.

Desta forma, caso a empresa trabalhe com motoristas profissionais, é importantíssimo que conte com assessoria jurídica especializada para que seja verificado o cumprimento de todos os ditames da Lei do Motorista Profissional, evitando sérios prejuízos à empresa.

_____

​Por: Dr. Eduardo Carreras (OAB/CE: 44.029)
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