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Conteúdo exclusivo ​Barros, Martins

Quais são os direitos do trabalhador que viaja a trabalho?

18/8/2021

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Embora atualmente a tecnologia seja uma excelente ferramenta para encurtar distâncias, muitas vezes existe a necessidade da empresa de viabilizar pontualmente o deslocamento de seus empregados entre municípios ou estados. Vejamos, portanto, três das principais situações que caracterizam a viagem corporativa.
1. O QUE PODE SER CONSIDERADO UMA VIAGEM A TRABALHO?
​
Viagem a trabalho ou viagem corporativa é todo aquele deslocamento realizado pelo empregado em razão do seu trabalho e em favor do seu empregador, tanto para o desenvolvimento de atividades laborativas quanto para capacitação exigida pela empresa.

Desta forma, pode-se compreender que uma viagem para captação de clientes em outro estado a partir da realização de reuniões por parte do empregado é considerada uma viagem corporativa, assim como uma viagem para outro estado para fins de treinamento ofertado por empresas parceiras do empregador.

Importante, entretanto, que a viagem ocorra com a ida do empregado em nome do empregador, ou seja, que aquele empregado esteja representando a empresa naquele deslocamento e tenha como finalidade o desenvolvimento de atividades que estejam ligadas ao trabalho.


2. JORNADA DE TRABALHO

Como a viagem a trabalho é parte do labor do empregado, nada mais justo do que a sua respectiva remuneração pelas horas trabalhadas. Faz-se necessário, portanto, o controle da jornada de trabalho do empregado que esteja em viagem.

Esse controle de jornada pode ser realizado por qualquer formato idôneo, a exemplo do registro de jornada eletrônico por meios remotos, como aplicativos de celular ou sites que possam ser acessados pelo computador.

Outra possibilidade é a estruturação de um cronograma por parte do empregador, em que sejam definidos os eventos a que o empregado deverá comparecer, com seus respectivos horários e tempo de duração. É importante, entretanto, que esse cronograma preveja situações excepcionais que demandem a atuação do empregado.

Em qualquer hipótese, entretanto, é fundamental a comunicação constante entre empregado e empregador, a fim de que este saiba efetivamente os horários de trabalho daquele e possa também controlar o desenvolvimento das atividades para as quais o empregado tenha sido designado.

Além disso, importante destacar que não existe qualquer impedimento ao labor em hora extra e sua consequente remuneração adicional quando o empregado estiver em viagem corporativa. Assim, caso o empregado ultrapasse a sua jornada de trabalho regular quando em viagem, fará jus ao pagamento de horas extras.

Ainda no que diz respeito à jornada de trabalho, necessário esclarecer que o tempo dispendido pelo empregado em seu deslocamento para fins de viagem é considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, é considerado tempo trabalhado para fins de cômputo de jornada.

Necessário ainda atentar para o disposto nas convenções coletivas de trabalho e nos acordos coletivos de trabalho que, por vezes, trazem disposições específicas acerca do cálculo do tempo trabalhado quando o empregado está em viagem corporativa, o que pode implicar alterações em relação à regra geral.


3. DURAÇÃO DA VIAGEM

Não existe previsão legal que estipule uma limitação temporal para a duração da viagem corporativa. Assim, será possível que essa viagem persista por quantos dias quanto necessário para o atingimento do objetivo almejado pelo empregador.

Entretanto, é necessário que, ainda que durante a viagem, seja respeitado o intervalo interjornadas e o descanso semanal remunerado do trabalhador.

Assim, é fundamental que o empregado possa repousar normalmente durante o intervalo mínimo previsto em lei entre uma jornada de trabalho e outra e também que goze de pelo menos um dia de descanso por semana, que deve ser gozado mesmo durante a viagem, caso esta dure mais de uma semana.

Durante esse período, diga-se, não é possível que o empregador exija do empregado o desempenho de qualquer atividade relacionada ao trabalho, sob pena do pagamento de horas extras.


4. CUSTEIO DE DESPESAS

No que diz respeito ao custeio das despesas do empregado no curso da viagem, tem-se uma maior liberdade negocial entre empregador e empregado, conforme autorizado pelo novo texto da CLT, implementado pela Reforma Trabalhista de 2017.

Assim, a empresa conjuntamente com os empregados poderá, mediante eficazes comunicações internas, estipular as despesas reembolsáveis em viagens corporativas.

Nada impede também que o empregador exija, para fins de reembolso, que o empregado exiba os comprovantes de realização de cada despesa. Assim, importante que o empregado sempre guarde os comprovantes de pagamento, em especiais os cupons fiscais, e mantenha um controle atualizado dos gastos demandados pela viagem.

Importante destacar ainda que o reembolso das despesas pode ocorrer após os gastos, mediante prestação de contas, ou de início, mediante antecipação de despesas, que poderá ser complementada caso “falte” ou restituída à empresa, caso “sobre”.

Desta forma, caso a empresa demande a realização de viagens por parte de seus empregados, é importantíssimo contar com assessoria jurídica especializada de modo a preservar os direitos do empregador e dos empregados, evitando o surgimento de um passivo judicial trabalhista que possa vir a ser prejudicial para aquela empresa.
______

​Por: Dr. Eduardo Carreras (OAB/CE: 44.029)
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