Por fim, não se pode deixar de lado os impactos que a nova legislação teve na sociedade brasileira em geral, os quais não corresponderam às expectativas existentes à época da aprovação da Lei n.º 13.467/2017. Acompanhe aqui os principais impactos. A Justiça do Trabalho também foi impactada pelas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista. A queda no número de novas ações (entenda melhor aqui) deu à sobrecarregada Justiça Especializada espaço para focar nos processos antigos e reduzir o acervo de processos antigos, o qual somente aumentava desde o ano de 2013. Conforme tratado na postagem de ontem a respeito dos impactos da Reforma Trabalhista na atuação dos advogados (entenda melhor aqui), as disposições processuais da Lei n.º 13.467/2017 transformaram as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após 11 de novembro de 2017. Os dispositivos da Reforma Trabalhista trouxeram nesse primeiro ano de vigência diversas mudanças não apenas no cotidiano de empregados e empregadores, mas também no dia-a-dia dos advogados que lidam com Direito Trabalhista. Além da necessária atualização acerca das novas determinações para assessorar os clientes na transição para as novas normas, os dispositivos processuais da Lei n.º 13.467/2017 trouxeram grandes mudanças também na dinâmica de peticionamento dos advogados, em especial para as ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017. A lógica que norteia os dispositivos de Processo do Trabalho vigentes a partir da Reforma Trabalhista é de proteção à boa-fé, evitando as chamadas “aventuras jurídicas”. Anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a certeza de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a inexistência de ônus decorrentes da sucumbência incentivavam o ajuizamento de ações carentes de qualquer respaldo fático ou jurídico, em que se postulava verbas sabidamente indevidas com o objetivo de maximizar os lucros provenientes daquele processo e não de obter a apenas a reparação devida ao empregado pelos danos perpetrados no curso do contrato de trabalho. Essa prática era muito prejudicial aos empregadores que necessitavam arcar com todos os custos necessários para defender-se na reclamação trabalhista, para a Justiça do Trabalho, que se encontrava sobrecarregada por um número altíssimo de demandas e para a sociedade, responsável por custear o funcionamento do aparato público movimentado por demandas temerárias. Os dispositivos processuais da reforma, aplicáveis às ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017, propõem-se a sanear isso. Atualmente, existe a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em caso de sucumbência recíproca, em percentual que varia entre 5% e 15%, bem como de custas processuais, emolumentos e honorários periciais para a parte sucumbente no objeto da perícia, tendo referidos dispositivos sido utilizados (ainda de que de maneira variável em cada Tribunal Regional do Trabalho). Dessa forma, os advogados não mais podem litigar livremente e formular pedidos sabidamente indevidos, sob pena de onerar o seu cliente. A Consolidação das Leis do Trabalho tem, agora, uma seção inteiramente voltada à Responsabilidade por Dano Processual, que é causado pela parte que litiga de má-fé. Dessa forma, a parte que deduz pretensão contra texto de lei ou fato incontroverso, altera a verdade, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer ato processual, provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório é tida como causadora de dano processual e pode ser condenada ao pagamento de multa, em percentual entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a pagar os honorários advocatícios e todas as demais despesas a que der causa. O impacto dessas mudanças foi medido tomando por base as ações em que havia pedido de indenização por danos morais, as quais somavam 81.507 casos à época do início da vigência da Reforma Trabalhista. Após a entrada em vigor das disposições processuais mais rígidas, os pedidos de dano moral passaram a figurar em apenas 15.596 ações, isso apenas no mês seguinte ao início da Reforma. Tomando por base o período de vigência em relação ao mesmo período do ano passado, o número de novas ações trabalhistas com pedidos de indenização por danos morais caiu 60% em relação à médica de pedidos no mesmo período de 2017, passando de 68.196 casos para 27.122 casos. Observa-se, portanto, que as novas disposições da Lei n.º 13.467/2017 forçaram uma mudança de cultura nos advogados atuantes na Justiça do Trabalho, os quais não se sentem mais confortáveis de litigar de forma aventureira por encontrarem-se agora, sujeitos aos riscos da sucumbência presente nas demais searas do Judiciário. Em consequência dessa mudança, as ações trabalhistas de forma geral foram impactadas pela reforma. No próximo post falaremos sobre as principais mudanças nas reclamações trabalhistas. Fique ligado! Lígia Navarro
OAB/CE 36.054 As considerações realizadas acerca dos impactos na Reforma Trabalhista também repercutem sobre o empregador, o qual precisa estar atento à aplicação dos dispositivos da nova legislação aos contratos de trabalho (entenda melhor clicando aqui). A Reforma Trabalhista, contudo, trouxe diversas alterações direcionadas aos empregadores, às quais nos dedicaremos. A vigência da Lei n.º 13.467/2017 completou um ano neste domingo, 11 de novembro de 2018, período no qual diversas mudanças ocorreram nas relações de trabalho do país, especialmente naquelas iniciadas já na vigência da nova legislação, que alterou, aproximadamente, 10% da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste primeiro dia, trataremos acerca dos maiores impactos da legislação em relação aos empregados – os maiores afetados pela nova regulamentação. |
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Outubro 2021
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