Com o agravamento da Pandemia ocasionada pela COVID-19 no Brasil e as consequentes medidas restritivas impostas pelos governos estaduais e municipais, as quais impactaram diretamente a economia local, o Governo Federal editou na última quarta-feira, dia 28 de abril, a Medida Provisória nº 1.045/2021 a fim de estabelecer o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
No dia 28 de abril, é celebrado o Dia da Saúde e Segurança do Trabalho. Diante dessa tata tão importante, vamos abordar um dos principais temas correlatos a esse assunto: o acidente de trabalho.
No dia 27 de abril, é celebrado anualmente no Brasil o Dia da Empregada Doméstica. Aproveitando essa data tão significativa para a categoria, vejamos quais são os diretos trabalhistas que assistem a esses empregados e como os empregadores devem implementá-los.
No último dia 15/03/2021, foi proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho da Cidade de Três Corações/MG, Sentença em que foi reconhecida a morte de um empregado em razão de contaminação pelo vírus SARS-CoV2 (coronavírus) como sendo equiparada a ACIDENTE DE TRABALHO, ensejando, portanto, a responsabilização civil da empresa empregadora.
Assim, vem à tona o questionamento: a contaminação pelo coronavírus pode ser considerada acidente de trabalho? Nos termos do que abordamos em textos anteriores, o inventário é o meio adequado para realizar a divisão do patrimônio de uma pessoa falecida, podendo ser feito judicial ou extrajudicialmente. Após abordarmos os conceitos e os custos de um inventário, é chegada a hora de explicarmos passo a passo como se dá o seu procedimento.
Conforme abordamos em textos anteriores, é possível que uma pessoa, antes de falecer, disponha de seus bens para o momento posterior à sua morte por meio de um testamento. Esse documento, embora muito conhecido pela população, até mesmo pela sua recorrência em filmes e novelas, ainda não é utilizado pela maioria das pessoas no Brasil. Portanto, vejamos adiante alguns aspectos interessantes sobre o testamento.
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Outubro 2021
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