A Lei 14.195/2021 fora iniciada a partir da Medida Provisória nº 1040/2021, a qual trazia regulamentação sobre facilitação de abertura de empresas, facilitação do comércio exterior, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, não prevendo, a priori, qualquer disposição acerca de regras processuais; até mesmo porque não poderia haver regulamentação de normas processuais civis por Medida Provisória, sob pena de ser inconstitucional (art. 62; §1º da CF/88). Pois bem, o que houve no presente caso, fora a ocorrência de uma técnica legislativa conhecida como “contrabando legislativo”, ou “emenda jabuti”, que nada mais é do que atravessar junto ao projeto de lei, quando da conversão da Medida Provisória que virá a ser convertida em lei, algo que não poderia ser disposto por Medida Provisória com o fim de acelerar a passagem daqueles assuntos e, de certa forma, burlar o processo legislativo, quebrando a segurança jurídica. Assim, quando da conversão da Medida Provisória nº 1040/2021 em lei (Lei 14.195/2021), foram inseridas regras processuais civis que inicialmente não haviam sido utilizadas junto às disposições iniciais, tais como sobre regras de citação, alteração no procedimento de exibição de documento ou coisas e na prescrição intercorrente.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5127, julgada em 10.10.2015, já teve a oportunidade de apreciar referida temática, expondo posicionamento pela inconstitucionalidade das conhecidas “emendas jabutis”, mas, em nome da segurança jurídica, deveria haver a manutenção das legislações de conversão fruto dessa prática, até a data do julgamento da ADI 5127, outubro de 2015. Com isso, não obstante possa vir a ser declarada inconstitucional, parte da Lei 14.195/2021 que trata sobre as regras processuais civis, é importante destacar que há a presunção de constitucionalidade e validade das Leis, salvo decisão contrária do Supremo Tribunal Federal em Controle Constitucional de Constitucionalidade, de forma que a Lei 14.195/2021 e suas nomas processuais civis são válidas, vigentes e aplicáveis. A mudança mais significativa e objeto do presente estudo é acerca das regras de citação, mais precisamente, nos artigos 238, 246, 247, do CPC. Assim, analisando as alterações perpetradas, vê-se que a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação, por parte das secretarias. E mais, a citação será feita preferencialmente pelo meio eletrônico, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinar, o conhecido “cite-se”. Referido ato se dará por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de forma que deveremos aguardar, em breve, a regulamentação do Cadastro Nacional e, a partir de então, ter sua aplicabilidade. Outro aspecto importante é que, tão logo haja o cadastro no banco de dados do poder judiciário, o citando terá 03 (três) dias úteis para efetivar a confirmação do recebimento da citação, as quais serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Saliente-se que, da análise conjunta dos artigos 246, §1º e 77, VII, ambos do CPC, verifica-se que o cadastro eletrônico passa a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas, bem como que é dever da parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do poder judiciário e da administração pública. Pois bem, caso não haja a confirmação eletrônica, automaticamente a citação será efetuada pelos meios convencionais: correio, oficial de justiça, hora certa, edital, comparecimento espontâneo. E mais, na hipótese de ter sido efetuada a citação pelos meios convencionais, o citando, na primeira oportunidade que vier a falar nos autos, terá de justificar o motivo pelo qual não procedeu ao recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa a ser revertido para o Poder Judiciário. Por fim, outra inovação legislativa é inerente ao início do prazo processual, quando há a efetivação da citação pelo meio eletrônico. Assim, determinada a citação pelo meio eletrônico, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis pelo serventuário, bem como o citando proceda à confirmação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar de seu recebimento, haverá o prazo de 05 (cinco) dias úteis seguinte à referida confirmação, para iniciar a contagem do prazo processual, a exemplo do prazo para apresentação de contestação. Percebam, pois, que dentre as alterações advindas com a Lei 14.195/2021, houve a criação de uma forma diferenciada de contagem de prazo processual para fins de termo inicial. ________ Dr. Frederico Peters OAB/CE 21.454 |
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Outubro 2021
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